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algodão de mais de 100 e de não mais de 150 fios por pollegada quadrada, contando o urdume e a trama, não branqueado, tinto, colorido, corado, pintado, nem estampado, avaliado em mais de 9 centavos por jarda quadrada, 30 por cento ad valorem; branqueado, avaliado em mais de 11 centavos por jarda qualrada, 35 por cento ad valorem; tinto, colorido, corado, pintado, ou estampado, avaliado em mais de 123 centavos por jarda quadrada, se imponha, cobre, e pague um direito de 35 por cento ad valorem.

307. Pauno de algodão, não branqueado, tinto, colorido, corado, pintado, nem estampado, de mais de 150 e não mais de 200 fios por pollegada quadrada, contando o urdume e a trama, e de não mais de 35 jardas quadradras por libra, 2 centavos por jarda quadrada; acima de 3 e não acima de 4 jardas quadradas por libra, 23 centavos por jarda quadrada; acima de 43 e não acima de 6 jardas quadradas por libra, 3 centavos por jarda quadrada; acima de 6 jardas quadradas por libra, 3 centavos por jarda quadrada; si for branqueado, e de não mais de 3 jardas quadradas por libra, 23 centavos por jarda quadrada; acima de 3 e não acima de 44 jardas quadradas por libra, 33 centavos por jarda quadrada; acima de 4 e não acima de 6 jardas quadradas por libra, 4 centavos por jarda quadrada; acima de 6 jardas quadradas por libra, 44 centavos por jarda quadrada; si for tinto, colorido, corado, pintado, ou estampado, e de não mais de 34 jardas quadradas por libra, 44 centavos por jarda quadrada; acima de 33 e não acima de 4 jardas quadradas por libra, 43 centavos por jarda quadrada; acima de 43 e não acima de 6 jardas quadradas por libra, 43 centavos por jarda quadrada; acima de 6 jardas quadradas por libra, 5 centavos por jarda quadrada: com tanto que, sobre todo o panno de algodão de mais de 150 e não mais de 200 fios por pollegada quadrada, contando o urdume e a trama, não branqueado, tinto, colorido, corado, pintado, nem estampado, avaliado em mais de 10 centavos por jarda quadrada, 35 por cento ad valorem; branqueado, avaliado em mais de 12 centavos por jarda quadrada, 35 por cento ad valorem; tinto, colorido, corado, pintado, ou estampado, avaliado em mais de 12 centavos por jarda quadrada, se imponha, cobre, e pague um direito de 40 por cento ad valorem.

308. Panno de algodão, não branqueado, tinto, colorido, corado, pintado, nem estampado, de mais de 200 e não mais de 300 fios por pollegada quadrada, contando o urdume e a trama, e de não mais de 23 jardas quadradas por libra, 34 centavos por jarda quadrada; acima de 2 e não acima de 3 jardas quadradas por libra, 4 centavos por jarda quadrada; acima de 33 e não acima de 5 jardas quadradas por libra, 43 centavos por jarda quadrada; acima de 5 jardas quadradas por libra, 5 centavos por jarda quadrada; si for branqueado, e de não mais de 23 jardas quadradas por libra, 4 centavos por jarda quadrada; acima de 2 e não acima de 33 jardas quadradas por libra, 5 centavos por jarda quadrada; acima de 33 e não acima de 5 jardas quadradas por libra, 5 centavos por jarda quadrada; acima de 5 jardas quadradas por libra, 6 centavos por jarda quadrada; si for tinto, colorido, corado, pintado, ou estampado, e de não mais de 3 jardas quadradas por libra, 64 centavos por jarda quadrada; acima de 34 jardas quadradas por libra, 7 centavos por jarda quadrada: com tanto que, sobre todos os taes pannos de algodão não branqueados, tintos, coloridos, corados, pintados, nem estampados, avaliados em mais de 121 centavos por jarda quadrada; branqueados, avaliados em mais de 15 centavos por jarda quadrada; e tintos, coloridos, corados, pintados, ou estampados, avaliados em mais de 17 centavos por jarda quadrada, se imponha, cobre, e pague um direito de 40 por cento ad valorem.

309. Panno de algodão não branqueado, tinto, colorido, corado, pintado, nem estampado, de mais de 300 fios por pollegada quadrada, contando o urdume e a trama, e de não mais de 2 jardas quadradas por libra, 4 centavos por jarda quadrada; acima de 2 e não acima dc 3 jardas quadradas por libra, 4 centavos por jarda quadrada; acima de 3 e não acima de 4 jardas quadradas por libra, 5 centavos por jarda quadrada; acima de 4 jardas quadradas por libra, 5 centavos por jarda quadrada; si for branqueado, e de não mais de 2 jardas quadradas por libra, 5 centavos por jarda quadrada; acima de 2 e não acima de 3 jardas quadradas por libra, 5 centavos por jarda quadrada; acima de 3 e não acima de 4 jardas quadradas por libra, 6 centavos por jarda quadrada; acima de 4 jardas quadradas por libra, 6 centavos por jarda quadrada; si for tinto, colorido, corado, pintado, ou estampado, e de não mais de 3 jardas quadradas por libra, 63 centavos por jarda quadrada; acima de 3 jardas quadradas por libra, 8 centavos por jarda quadrada: com tanto que, sobre todos os pannos de algodão não branqueados, tintos, coloridos, corados, pintados, nem estampados, avaliados em mais de 14 centavos por jarda quadrada; branqueados, avaliados em mais de 16 centavos por jarda quadrada; e tintos, coloridos, corados, pintados, ou estampados, avaliados em mais de 20 centavos por jarda quadrada, se imponha, cobre e pague um direito de 40 por cento ad valorem.

310. Pelo termo "panno de algodão," ou "panno," em qualquer lugar que se empregue nos paragraphos desta tarifa, a menos que se estipule differentemente, devem se entender todos os tecidos de algodão, em peça ou em outra forma, seja figurados, de phantasia, ou lisos, cujos fios de urdume e trama se podem contar desfiando o tecido ou por outro meio practicavel.

311. Panno composto de algodão ou outra fibra vegetal e seda, conhe cido como forros de listrados de seda para mangas, listrados de seda, ou por outro nome, do qual o algodão seja a materia componente de maior valor, 8 centavos por jarda quadrada e mais 30 por cento ad valorem: com tanto que nenhum tal panno pague uma taxa menor de 50 por cento ad valorem. Panno de algodão, cheio (filled) ou coberto (coated), 3 centavos por jarda quadrada e mais 20 por cento ad valorem.

312. Lenços ou abrigos de algodão, seja em pęca ou em outra forma, e sejam acabados ou não acabados, si não forem embainhados, ou si forem sómente embainhados, pagarão a mesma taxa sobre o panno que contiverem, que se imponha sobre o panno de algodão da mesma descripção, peso, e numero de fios por pollegada quadrada; mas taes lenços ou abrigos não pagarão menor taxa que 45 por cento ad valorem. Si taes lenços ou abrigos forem com embainha do aberto ou á imitação delle ou rebuçado ou si forem de crivo, pagarão o direito aqui antes imposto e mais 10 por cento ad valorem, e em nenhum caso menos de 55 por cento ad valorem; si taes lenços ou abrigos forem bordados de qualquer maneira, seja com uma letra inicial monogramma, ou de outra maneira, á mão ou por machina, ou si forem bordados em bastidor ou bordado applicado, ou enfeitados inteiramente ou em parte de renda ou de prégas ou entremeios, pagarão uma taxa de não menos de 60 por cento ad valorem. 313. Panno de algodão no qual outros fios que os ordinarios de ur dume e trama forem introduzidos no processo de tecer, para formar uma figura, conhecido como "lappets," ou por outro nome, e seja cru, branqueado, tinto, colorido, corado, pintado, ou estampado, pagará o direito aqui estipulado para o outro panno de algodão da mesma descripção, ou condição, peso, e numero de fios por pollegada quadrada, e mais i centavo por jarda quadrada, si for avaliado em não mais de 7 centavos

por jarda quadrada, e mais 2 centavos por jarda quadrada, si for avaliado em mais de 7 centavos por jarda quadrada.

314. Roupa feita e vestidos de toda a especie, incluindo gravatas de algodão ou outra fibra vegetal, ou dos quaes o algodão ou outra fibra vegetal seja a materia componente de principal valor, preparados ou manufacturados, inteiramente ou em parte, por alfaiate, costureira ou fabricante, os não especificados nesta tarifa, 50 por cento ad valorem: com tanto que toda a roupa exterior especificada neste paragrapho da qual a borracha seja uma materia componente, pague um direito de 15 centavos por libra, e mais 50 por cento ad valorem.

315. Pellucias, velludos, belbutinas, velludilhos, e todas as fazendas de pello, cortadas ou não; todos os artigos precedentes compostos de algodão ou outra fibra vegetal, não branqueados, tintos, coloridos, corados, pintados, nem estampados, 9 centavos por jarda quadrada, é mais 25 por cento ad valorem; si forem branqueados, tintos, coloridos, corados, pintados, ou estampados, 12 centavos por jarda quadrada, é mais 25 por cento ad valorem: com tanto que velludilhos compostos de algodão ou outra fibra vegetal, pesando 7 onças ou mais por jarda quadrada, paguem um direito de 18 centavos por jarda quadrada, e mais 25 por cento ad valorem: com tanto que, alem d'isso, manufacturas ou artigos de qualquer forma, incluindo-se os conhecidos commummente como debiuns de saias cortados ao obliquo, ou debruns para saias feitos ou cortados de pellucias, velludos, bellutinas, velludilhos, ou outros tecidos de pello, compostos de algodão ou outra fibra vegetal, sejam sujeitos ás taxas precedentes, e mais 10 por cento ad valorem: com tanto que, alem d'isso, não pague nenhum dos artigos ou tecidos especificados neste paragrapho uma taxa menor de 47 por cento ad valorem.

316. Cortinas, coberturas de mesa, e todos os artigos manufacturados de chenille de algodão, ou dos quaes o chenille de algodão seja a materia componente de mais valor, 50 por cento ad valorem.

317. Meias, compridas ou curtas, fabricadas á machina, compostas de algodão ou outra fibra vegetal, e não especificadas nesta tarifa, 30 por cento ad valorem.

318. Meias, compridas ou curtas, orladas, formadas, adelgaçadas ou conformadas, inteiramente ou em parte, á machina, ou feitas á mão, incluindo as conhecidas no commercio como "sem costura," e meias compridas ou curtas com bordados aos lados; todas as mencionadas de algodão ou outra fibra vegetal acabadas ou não acabadas, avaliadas em não mais de $1 por duzia de pares, 50 centavos por duzia de pares; avaliadas em mais de $1 por duzia de pares e não mais de $1.50 por duzia de pares, 60 centavos por duzia de pares; avaliadas em mais de $1.50 por duzia de pares e não mais de $2 por duzia de pares, 70 centavos por duzia de pares; avaliadas em mais de $2 por duzia de pares e não mais de $3 por duzia de pares, $1.20 por duzia de pares; avaliadas em mais de $3 por duzia de pares e não mais de $5 por duzia de pares, 2 por duzia de pares; e sobre todas as precedentes, mais 15 por cento ad valorem; avaliadas em mais de $5 por duzia de pares, 55 por cento

ad valorem.

319. Camisas e ceroulas, calças, colletes, fatos de união, fatos de combinação, calças justas (sweaters), cobertas para espartilhos, e toda a roupa debaixo de toda a especie, feitos inteiramente ou em parte, á machina ou á mão, acabados ou não acabados, não incluindo meias, compridas ou curtas, compostas de algodão ou outra fibra vegetal, avaliados em não mais de $1.50 por duzia, 60 centavos por duzia e mais 15 por cento ad valorem; avaliados em mais de $1.50 por duzia e não mais

de $3 por duzia, $1.10 por duzia e mais 15 por cento ad valorem; avaliados em mais de $3 por duzia e não mais de $5 por duzia, $1.50 por duzia e mais 25 por cento ad valorem; avaliados em mais de $5 por duzia e não mais de $7 por duzia, $1.75 por duzia, e mais 35 por cento ad valorem; avaliados em mais de $7 por duzia e não mais de $15 por duzia, $2.25 por duzia e mais 35 por cento ad valorem; avaliados em mais de $15 por duzia, 50 por cento ad valorem.

320. Bandas, correias, debruns, capas de osso, cordões, ligas, forros para aros de bicyclos, fitas, suspensorios para homens e alças, tranças, tubos, e tecidos abertos ou tecido para cilhas, todos os artigos precedentes manufacturados de algodão ou outra fibra vegetal, sejam compostos em parte de borracha ou não, e não bordados á mão nem por machina, 45 por cento ad valorem; bandas para fusos, torcedas de candieiro, mechas de fogões, ou pavios de vela, tecidos, entrançados ou torcidos, manufacturados de algodão ou outra fibra vegetal, 10 centavos por libra e mais 15 por cento ad valorem; liços de tear, manufacturados de algodão ou outra fibra vegetal, ou dos quaes o algodão ou outra fibra vegetal seja a materia componente de mais valor, 50 centavos por libra e mais 25 por cento ad valorem; atacadores para botas, sapatos ou espartilhos, manufacturados de algodão ou outra fibra vegetal, 25 centavos por libra e mais 15 por cento ad valorem; rotulos para vestidos ou outros artigos, manufacturados de algodão ou outra fibra vegetal, 50 centavos por libra e mais 30 por cento ad valorem.

321. Damascos de mesa de algodão, 40 por cento ad valorem; lona de algodão, 35 por cento ad valorem.

322. Todas as manufacturas de algodão não especificadas nesta tarifa, 45 por cento ad valorem.

QUADRO J.-CANHAMO, LINHO, E JUTA, E MANUFACTURAS DELLES.

323. Palha de linho, $5 por tonelada.

324. Linho, não espadellado ou preparado, 1 centavo por libra.

325. Linho espadellado, conhecido por "dressed line," 3 centavos por libra.

326. Estopa de linho, $20 por tonelada.

327. Canhamo, e estopa de canhamo, $20 por tonelada; canhamo espadellado, conhecido como "linho de canhamo," $40 por tonelada. 328. Filaça simples de juta, não mais fina que o numero 5, 1 centavo por libra e mais 10 por cento ad valorem; si for mais fina que o numero 5, 35 por cento ad valorem.

329. Cabos e cordoalha, de ixtle, fibra de Tampico, manilha, pita em rama où sunn, ou de uma mistura delles ou de quaesquer delles, 1 centavo por libra; cabos e cordoalha de canhamo, alcatroados ou não, 2 centavos por libra.

330. Fios, barbante, ou cordões, manufacturados de filaça não mais fina que o numero 5, compostos de linho, canhamo, ou rami, ou dos quaes essas substancias, ou qualquer dellas, sejam a materia componente de mais valor, 13 centavos por libra; si forem manufacturados de filaça mais fina que o numero 5, mais & de centavo por libra por cada lea ou numero ou parte de lea ou numero acima do numero 5.

331. Filaça simples em rama, de linho, canhamo, ou rami, ou de umą mistura de quaesquer destes, não mais fina que o numero 8, 7 centavos por libra; mais fina que o numero 8 e não mais fina que o numero 80, 40 por cento ad valorem; filaça simples de linho, canhamo, ou rami, ou de uma mistura de quaesquer destes, mais fina que ó numero 80, 15 por cento ad valorem.

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332. Malha de linho para redes de guelras, redes, tecidos, abertos, e redes varredouras pagarão o mesmo direito por libra que o imposto nesta tarifa sobre os fios, barbante, ou cordoalha de que sejam feitos, e mais 25 por cento ad valorem.

333. Esteiras para soalhos, simples, de phantasia, ou com figuras, manufacturadas de palha, inteira ou fendida, ou de outras substancias vegetaes não especificadas, incluindo as conhecidas commummente como esteiras de palha da China, do Japão, e da India, avaliadas em não mais de 10 centavos por jarda quadrada, 3 centavos por jarda quadrada; avaliadas em mais de 10 centavos por jarda quadrada, 7 centavos por jarda quadrada e mais 25 por cento ad valorem.

334. Tapetes, alcatifas, esteiras e capachos manufacturados de linho, canhamo, juta, ou outra fibra vegetal (com excepção do algodão), avaliados em não mais de 15 centavos por jarda quadrada, 5 centavos por jarda quadrada e mais 35 por cento ad valorem; avaliados em mais de 15 centavos por jarda quadrada, 10 centavos por jarda quadrada e mais 35 por cento ad valorem.

335. Mangueiras hydraulicas manufacturadas, inteiramente ou em parte, de linho, canhamo, rami, ou juta, 20 centavos por libra.

336. Fitas compostas, inteiramente ou em parte, de linho, tecidas com ou sem fios de metal, em canilhas, carreteis, ou em outra forma, e destinadas especialmente para uso na manufactura de fitas de medir, 40 por cento ad valorem.

337. Oleado para soalhos, estampado, pintado, ou impresso, incluindo linoleo ou corticene, lavrado ou liso, e todo outro oleado (com excepção do de seda) de menos de 12 pés de largura, não especificado aqui, 8 centavos por jarda quadrada e mais 15 por cento ad valorem; oleado para soalhos e linoleo ou corticene de 12 pés ou mais de largura, linoleo ou corticene embutido, e tapetes de cortiça, 20 centavos por jarda quadrada e mais 20 por cento ad valorem; panno impermeavel, feito de algodão ou outra fibra vegetal, seja em parte de borracha ou não, 10 centavos por jarda quadrada e mais 20 por cento ad valorem.

338. Collarinhos de camisa e punhos, manufacturados de algodão, 45 centavos por duzia e mais 15 por cento ad valorem; manufacturados, inteiramente ou em parte, de linho, 40 centavos por duzia e 20 por cento ad valorem.

339. Rendas, cortinas de janella de renda, capas para mobilia, fronhas de almofada, serviços de cama, entremeios, folhos, e outros artigos de renda; lenços, guardanapos, vestidos, e outros artigos, feitos inteiramente ou em parte de renda, ou á imitação de renda; redes ou obra de malha, veos e tecidos para veos, etamines, vitrages, preguinhas de golla, folhos de renda, pregas, estriaduras, e "quillings"; bordados e todas as guarnições, incluindo tranças, orlas, entremeios, folhos, galões, nesgas, e ligaduras; vestidos, lenços, e outros artigos ou tecidos, bordados de qualquer maneira á mão ou por machina, seja com uma letra, monogramma, ou de outro modo; artigos de bastidor ou applicados, tecidos ou vestidos; folhos ou fazendas para saias embainbados ou refegados, e artigos feitos inteiramente ou em parte de fazendas para folhos, refegos, folhos de renda; todos os precedentes, compostos inteiramente ou em principal parte de linho, algodão, ou outra fibra vegetal, e não especificados em outra parte nesta tarifa, sejam compostos em parte de borracha ou não, 60 por cento ad valorem: com tanto que, não paguem nenhuns vestidos ou outro artigo ou tecido, bordados á mão ou á machina, uma taxa menor que a imposta em qualquer quadro desta tarifa sobre quaesquer bordados das mesmas materias que componham taes bordados.

340. Cortinas de janella de renda, fronhas de almofada, e serviços de

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