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CLÁUSULA QUINTA

Além das informações que forem pedidas pelo Ministro da Educação e Saúde, serão remetidos à referida autoridade e ao diretor do Departamento Nacional de Saúde relatórios mensais sôbre o andamento dos trabalhos do Serviço.

CLÁUSULA SEXTA

Os salários e todas as demais despesas, inclusive as de viagens, de pessoal do Institute of Inter-American Affairs, serão custeadas exclusivamente com as verbas do mesmo.

CLÁUSULA SÉTIMA

Os médicos e demais servidores do Serviço terão franquia postal e telegráfica, passes livres nas ferrovias administradas pela União e direito aos abatimentos concedidos às repartições públicas da União pelas companhias nacionais de navegação marítima e fluvial, companhias de navegação aérea, podendo o Serviço requisitar todas essas concessões em favor dos servidores encarregados de postos onde se mantiverem médicos residentes. Os referidos médicos e demais servidores autorizados poderão, outrossim, requisitar às estradas de ferro administradas pela União passagens para o pessoal subalterno em serviço, transporte de material necessário e franquia telegráfica nas suas redes particulares. As passagens, transportes e comunicações telegráficas, concedidas de acordo com as requisições, serão consideradas, nas estradas de ferro administradas pela União, de interesse público, não constituindo despesa. As despesas decorrentes das requisições de passagens, transportes e comunicações telegráficas nas estradas de ferro não federais correrão por conta dos recursos atribuidos ao Serviço pelo Governo Federal.

CLÁUSULA OITAVA

O material importado para os trabalhos do Serviço terá entrada no país, livre do pagamento de quaisquer direitos alfandegários ou outros, de acordo com o Decreto-lei n. 300, de 24 de Fevereiro de 1938, capítulo V, art. 21, alínea "C".

CLÁUSULA NONA

Para os trabalhos imediatos no Vale do Amazonas ficam estabelecidas as seguintes condições:

a) O Serviço assume, desde a data em que entrar em vigor o presente contrato, até 31 de Dezembro de 1943, o encargo referido do número 1 cláusula primeira deste contrato;

b) Para a execução dos trabalhos estabelecidos na presente cláusula, o Governo Federal concorrerá, em 1942, com a importância de 5.000:000$000 (cinco mil contos de réis), e, em 1943, com a importância que fixar o orçamento desse exercício, aplicando o Institute of Inter

American Affairs, durante a vigência deste contrato, a importância de $2,000,000 (dois milhões de dólares).

Para a execução deste item ficam estabelecidas as seguintes condições:

I) Na contribuição do Institute of Inter-American Affairs incluirse-á a importância do material que o mesmo fornecer.

II) A fixação da quota do Institute of Inter-American Affairs será feita de acordo com as taxas cambiais que vigorarem na época em que o pagamento das despesas for sendo efetuado pelo Serviço

III) O Governo Federal depositará no Banco do Brasil, após o registo deste contrato pelo Tribunal de Contas, creditado ao superintendente do Serviço, a importância de 5.000:000$000 (cinco mil contos de réis), correspondente à sua contribuição para o ano corrente, e, em Janeiro do ano de 1943, tomará igual providência quanto à quota relativa ao mesmo ano.

IV) Os juros das importâncias depositadas no Banco do Brasil reverterão em favor do Tesouro Nacional.

V) As despesas que forem sendo efetuadas serão pagas pelas contribuições do Governo Federal e do Institute of Inter-American Affairs, observada a proporção de dez por cento para aquele e de noventa por cento para este.

VI) O Serviço prestará conta das despesas efetuadas, de modo que se possa verificar se está sendo observada, no custeio, a proporção estabelecida no item anterior.

VII) Os impostos que, durante a vigência do presente contrato, afetarem o orçamento do Serviço correrão por conta da quota do Governo Federal.

CLÁUSULA DECIMA

O Institute of Inter-American Affairs aplicará, durante a vigência deste contrato, até a importância de $500.000 (quinhentos mil dólares), para execução dos trabalhos referidos nos números 2 e 3 da cláusula primeira deste contrato. A aplicação dos recursos referidos na presente cláusula far-se-á a critério do superintendente do Serviço.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

O presente contrato vigorará até 31 de Dezembro de 1943, e a partir da data em que for registado pelo Tribunal de Contas, não se responsabilisando o Governo Federal por qualquer indenização se o referido Tribunal lhe denegar registo.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

A contribuição do Governo Federal determinada pelo presente contrato correrá por conta de crédito aberto especialmente para este fim.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados, firmam e selem o presente Contrato, em dois exemplares, nas línguas

portuguesa e inglesa, na cidade do Rio de Janeiro, aos dezessete dias do mês de Julho de mil novecentos e quarenta e dois.

PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL:

OSWALDO ARANHA

Ministro de Estado das Relações Exteriores

GUSTAVO CAPANEMA

Ministro de Estado da Educação e Saúde

PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA:
JEFFERSON CAFFERY

Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário no Rio de Janeiro
GEORGE M. SAUNDERS

Representante do Institute of Inter-American Affairs

Agreement between the United States of America and Brazil respecting a health and sanitation program. Signed at Rio de Janeiro February 10, 1943.

February 10, 1943 [E. A. S. 374]

81077-44—PT. II—44

Ante, p. 1325.

Execution of health and sanitation measures.

Duration of tract; extension.

con

ments already made.

CONTRACT OF HEALTH AND SANITATION CONCERNING
THE RIO DOCE VALLEY.

The Government of the United States of America and the Government of the United States of Brazil, through the agency of the Institute of Inter-American Affairs, have decided to sign the following Contract, for execution of health and sanitation measures in the Rio Doce Valley:

CLAUSE FIRST

The present Contract concerning health and sanitation measures in the Rio Doce Valley is drawn up according to the provisions of the similar contract signed on July, 17, 1942 by the Governments of the United States of America and Brazil, and registered by the Tribunal de Contas on September 8, Clause I, Item 3 of which says: "Other problems of public health shall be included in the activities of the Service, according to new and previous understandings and contracts between the two parties".

CLAUSE SECOND

Health and Sanitation measures, included in Clause Third of the present contract, to be undertaken in the Rio Doce Valley, will be executed by the Serviço Especial de Saúde Pública and shall be subjected to the provisions of the previous contract. The present contract shall remain in force until December 31, 1943, as the one previously signed, and if the first be extended, the present contract shall Legality of pay be automatically so extended. Payments already made for the execution of health and sanitation measures in the Rio Doce Valley by the Serviço Especial de Saúde Pública, whether from funds of the Institute of Inter-American Affairs or from funds of the Brazilian Government, shall be considered legal for the purposes of this contract, since they have been made with authorization of the Minister of Education and Health, and by exchange of letters between said authority and the representative of the Institute of Inter-American Affairs, which establish the principal basis for the participation of the Serviço Especial de Saúde Pública in the sanitation work of the Rio Doce Valley, having been decided by the Minister himself that steps would be taken to have issued by His Excellency, the President of the Republic, a Decree-law regulating this case and other connected with the previous contract.

[blocks in formation]

CLAUSE THIRD

The Serviço Especial de Saúde Pública shall concern itself with general health and sanitation measures in the Valley of the Rio Doce, more especially malaria control and studies, installation of water and sewage systems in some of the principal cities of the Valley and the establishment of a model health center in one of those localities.

a) There will be established in the principal cities and towns of the region and in the camps of laborers working on reconstruction

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